SEJA UM VOLUNTÁRIO
bemmevi®
Quer ser um Voluntário?
Veja como apoiar nossa causa!
Você pode dedicar seu tempo e experiência para a realização de nossos projetos!
Acreditamos que o voluntariado é essencial para transformar vidas e fomentar novos engajamentos em ações que beneficiem a sociedade.
Nosso modelo de atividades possibilita a interação do voluntários diretamente com a causa, trazendo assim, satisfação na execução, liberdade para contribuir, e muito aprendizado com os jovens.
Criamos alguns grupos para que você possa se adaptar melhor
Leia sobre cada uma das opções de atuação como voluntário, e escolha a melhor opção ao seu dia a dia.
Voluntariado Presencial
Contribuir como voluntário nas ações culturais da Produtora Cultural BemMeVi, auxiliando na organização, recepção do público, montagem de estruturas, logística, ou em outras áreas necessárias.
Voluntariado em Capacitações
Oferecer-se como mentor ou facilitador para workshops e capacitações, compartilhando conhecimentos e experiências com os jovens artistas da Produtora Cultural BemMe Vi.
Voluntariado Remoto
Voluntariado para desenvolvimento das atividades administrativas e outras que possam ser feitas remotamente, bem como gestão de pessoas, logística, e outras atividades criativas possíveis remotamente na Produtora Cultural BemMeVi.
Voluntariado Digital
Ações digitais que ajudam a divulgar os projetos da Produtora Cultural BemMeVi para alcançar pessoas que acreditam em nossa causa. Aqui você realizará o desenvolvimento de material digital como produção de conteúdo, designer, social media, marketing e outras atividades.
Conheça sobre a Lei do Voluntáriado
Lei do voluntariado
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.