SEJA UM VOLUNTÁRIO
SEJA UM VOLUNTÁRIO
Você pode dedicar seu tempo e experiência para a realização de nossos projetos!
Acreditamos que o voluntariado é essencial para transformar vidas e fomentar novos engajamentos em ações que beneficiem a sociedade.
Nosso modelo de atividades possibilita a interação do voluntários diretamente com a causa, trazendo assim, satisfação na execução, liberdade para contribuir, e muito aprendizado com os jovens.
Leia sobre cada uma das opções de atuação como voluntário, e escolha a melhor opção ao seu dia a dia.
Contribuir como voluntário nas ações culturais da Produtora Cultural BemMeVi, auxiliando na organização, recepção do público, montagem de estruturas, logística, ou em outras áreas necessárias.
Oferecer-se como mentor ou facilitador para workshops e capacitações, compartilhando conhecimentos e experiências com os jovens artistas da Produtora Cultural BemMe Vi.
Voluntariado para desenvolvimento das atividades administrativas e outras que possam ser feitas remotamente, bem como gestão de pessoas, logística, e outras atividades criativas possíveis remotamente na Produtora Cultural BemMeVi.
Ações digitais que ajudam a divulgar os projetos da Produtora Cultural BemMeVi para alcançar pessoas que acreditam em nossa causa. Aqui você realizará o desenvolvimento de material digital como produção de conteúdo, designer, social media, marketing e outras atividades.
Lei do voluntariado
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.